Súmula 19 do TRF

Vigente

Direito Previdenciário · Direito Administrativo

Texto oficial

Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1.º, da Lei n. 8.880/94).

Aplicação prática

Ao calcular ou recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário para contribuições anteriores a março de 1994, deve-se aplicar integralmente a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre os salários de contribuição.

Observações

Súmula restrita ao IRSM de fevereiro de 1994; não se aplica a contribuições posteriores nem a índices diferentes.

Base legal

  • art. 21, § 1º
  • Lei nº 8.880/1994

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