Súmula 26 do TRF

Vigente

Direito Previdenciário · Direito Administrativo

Texto oficial

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Aplicação prática

Para fins de concessão de aposentadoria especial, considera-se a atividade de vigilante como especial, equiparando-a à de guarda, conforme item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.

Observações

O Decreto nº 53.831/1964 foi posteriormente substituído pela regulamentação da Lei nº 8.213/1991 e normas do INSS, mas o entendimento histórico da súmula auxilia na interpretação de atividades especiais em regimes previdenciários.

Base legal

  • item 2.5.7. do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964
  • art. 58 do ADCT
  • Decreto nº 53.831/1964
  • Constituição Federal de 1988 – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 58

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