Súmula 85 do TRF
VigenteDireito Previdenciário · Direito Administrativo
Texto oficial
É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei n. 9.032/95 (que alterou a redação do § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
Aplicação prática
Na análise de requerimentos de aposentadoria que envolvam conversão de tempo comum em especial, deve-se verificar se todas as condições legais previstas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 foram atendidas antes da publicação da Lei 9.032/1995; caso positivo, mesmo que o DER seja posterior, a conversão deve ser concedida.
Observações
Aplica-se exclusivamente a períodos anteriores à Lei 9.032/1995; o DER não impede a conversão caso preenchidos os requisitos antes da publicação da referida lei.
Base legal
- art. 57, § 3º
- Lei nº 9.032/1995
- Lei nº 8.213/1991
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