Súmula 71 do TRF

Vigente

Direito Previdenciário · Direito Administrativo

Texto oficial

O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.

Aplicação prática

Na análise de pedidos de aposentadoria especial, não basta o simples contato com cimento pelo pedreiro; é necessário comprovar exposição habitual, permanente e acima dos limites de tolerância por meio de LTCAT, PPP e demais documentos técnicos.

Observações

Aplica-se especificamente ao agente cimento, não abrangendo outras substâncias ou atividades potencialmente nocivas.

Base legal

  • Lei nº 8.213/1991

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