Súmula 64 do TRF
VigenteDireito Previdenciário · Direito Administrativo · Direito Processual Civil
Texto oficial
27. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Aplicação prática
Em processos de requisição de seguro-desemprego ou de comprovação de situação de desemprego para efeitos previdenciários, admite-se a apresentação de documentos alternativos (declarações de empregador ou de testemunhas, certidão de rescisão contratual, extratos bancários etc.) na falta de registro no órgão do Ministério do Trabalho.
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