Súmula 62 do TRF

Vigente

Direito Previdenciário · Direito Administrativo

Texto oficial

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Aplicação prática

O contribuinte individual deve, ao requerer aposentadoria especial ou reconhecimento administrativo/judicial de tempo especial, juntar documentos que comprovem exposição habitual e permanente a agentes nocivos (laudo técnico, LTCAT, PPP, CAT, perícia técnica e prova testemunhal).

Observações

Cancela a súmula anterior que tratava do tema, uniformizando o entendimento sobre a necessidade de prova de exposição a agentes nocivos.

Base legal

  • art. 57 da Lei nº 8.213/1991
  • art. 68 do Decreto nº 3.048/1999
  • art. 201, §1º, I da CF/88
  • Lei nº 8.213/1991
  • Decreto nº 3.048/1999
  • Constituição Federal de 1988

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