Súmula 49 do TRF

Vigente

Direito Previdenciário · Direito Administrativo

Texto oficial

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29-4-1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Aplicação prática

Para o reconhecimento de tempo de serviço especial anterior a 29/04/1995, basta comprovar a exposição a agentes nocivos, ainda que de forma intermitente ou descontínua, por meio de documentos como PPP, LTCAT e formulários ambientais, sem necessidade de demonstração de contato permanente.

Observações

Aplica-se exclusivamente a períodos anteriores à alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995; não produz efeitos para períodos posteriores.

Base legal

  • art. 57 da Lei nº 8.213/1991
  • Lei nº 8.213/1991
  • Lei nº 9.032/1995
  • Lei nº 8.212/1991

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