Súmula 44 do TRF

Vigente

Direito Previdenciário · Direito Administrativo

Texto oficial

Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

Aplicação prática

Para a concessão de aposentadoria urbana por idade, o órgão previdenciário deve determinar a carência exigida pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991 com base no ano em que o segurado atinge a idade mínima, ainda que a contagem da carência seja completada em data posterior.

Base legal

  • art. 142
  • Lei nº 8.213/1991

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