Súmula 39 do TRF

Vigente

Direito Administrativo · Direito Previdenciário

Texto oficial

Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24-8-2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.º-F da Lei 9.494/97).

Aplicação prática

Em ações contra a Fazenda Pública ajuizadas após 24/8/2001 para pagamento de diferenças de reajuste de vencimentos de servidores, o juiz deve calcular os juros de mora à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Base legal

  • art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997
  • Lei nº 9.494/1997

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