Súmula 13 do TRF
VigenteDireito Administrativo · Direito Militar · Direito Previdenciário
Texto oficial
O reajuste concedido pelas Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP n. 2.131, de 28 de dezembro de 2000. • A Lei n. 8.622, de 19-1-1993, dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal. A Lei n. 8.627, de 19-2-1993, especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares. A Medida Provisória n. 2.131, de 28-12-2000, foi transformada na Medida Provisória n. 2.188-9, de 24-8-2001, e posteriormente na Medida Provisória n. 2.215, de 31-8-2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. •
Aplicação prática
Nas ações ajuizadas por militares federais do Executivo que não receberam integralmente o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, deve-se reconhecer o direito ao complemento da diferença, compensando-se o índice concedido anteriormente, observando-se o limite temporal estabelecido pela MP nº 2.131/2000 (28.12.2000).
Observações
Aplica-se especificamente aos militares federais do Poder Executivo e considera-se como marco temporal a data de edição da MP nº 2.131/2000.
Base legal
- Lei nº 8.622/1993
- Lei nº 8.627/1993
- Medida Provisória nº 2.131/2000
- Medida Provisória nº 2.188-9/2001
- Medida Provisória nº 2.215/2001
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