Súmula 29 do TRF
VigenteDireito Previdenciário · Direito da Seguridade Social · Direito Administrativo
Texto oficial
Para os efeitos do art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. • O § 2.º citado dispõe: “§ 2.º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Aplicação prática
Em processos de concessão do Benefício de Prestação Continuada, órgãos administrativos e o Judiciário devem considerar que incapacidade para a vida independente inclui tanto a impossibilidade de realizar atividades elementares quanto a de prover o próprio sustento, nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei nº 8.742/1993.
Observações
Súmula não possui efeito vinculante, mas orienta a interpretação uniforme do TRF.
Base legal
- art. 20
- § 2.º
- Lei nº 8.742/1993
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