Súmula 23 do TRF
VigenteDireito Administrativo · Direito Previdenciário
Texto oficial
As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 11 de outubro de 1996, e até o advento da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.
Aplicação prática
Orienta que substituições de até 30 dias em cargos ou funções de direção, chefia ou natureza especial, ocorridas entre a vigência da MP 1.522/1996 e o advento da Lei 9.527/1997, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo substituído, devendo o servidor ser remunerado pelo cargo efetivo.
Observações
Aplica-se somente ao período de 11/10/1996 a 10/12/1997, no contexto de reestruturação administrativa; não produz efeitos para substituições fora desse intervalo.
Base legal
- Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996
- Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
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