Súmula 99 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Ação rescisória. Deserção. Prazo. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 117 da SDI-2) Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula 99 – RA 62/1980, DJ 11-6-1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11-4-2002 e ex-OJ 117 – DJ 11-8-2003) Redação determinada pela Resolução n. 137, de 4-8-2005.
Aplicação prática
Em ações rescisórias trabalhistas, o depósito recursal só deve ser exigido se o pedido for julgado procedente e houver condenação em pecúnia; nesse caso, o depósito deve ser efetuado no prazo recursal, sob pena de deserção.
Observações
Incorporada à Orientação Jurisprudencial n.117 da SDI-2; redação atual determinada pela Resolução n.137/2005.
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