Súmula 90 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Individual do Trabalho · Jornada de Trabalho
Texto oficial
Horas in itinere. Tempo de serviço. (incorporadas as Súmulas 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais n. 50 e 236 da SDI-1) I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula 90 – RA 80/1978, DJ 10-11-1978) II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ 50 – inserida em 1.º-2-1995) III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. (ex-Súmula 324 – RA 16/1993, DJ 21-12-1993) IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula 325 RA 17/1993, DJ 21-12-1993) V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ 236 – inserida em 20-6-2001) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
O empregador deve computar como tempo de trabalho o período em que o empregado se desloca em veículo fornecido pela empresa até local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, bem como no retorno. Se esse tempo exceder a jornada normal, deve ser remunerado como horas extras com o respectivo adicional. Na hipótese de transporte público regular cobrir parte do trajeto, só serão devidas as horas in itinere na extensão não alcançada.
Observações
As disposições da Súmula foram adaptadas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que redefiniu o tratamento do tempo de deslocamento em transporte fornecido pelo empregador.
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