Súmula 85 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Individual do Trabalho · Direito Coletivo do Trabalho
Texto oficial
Compensação de jornada. (inserido o item VI) I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003) II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ 182 da SBDI-1 – inserida em 8-11-2000) III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11- 2003) IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ 220 da SBDI-1 – inserida em 20-6- 2001) V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Redação determinada pela Resolução n. 209, de 30-5-2016.
Aplicação prática
A compensação de jornada deve ser formalizada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção. O banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o ajuste compensatório, sendo devidas as horas excedentes e o respectivo adicional. Em atividades insalubres, é necessária inspeção prévia e autorização da autoridade competente conforme art. 60 da CLT.
Observações
Previsão sobre atividade insalubre incluída pela Resolução TST nº 209/2016.
Base legal
- art. 60 da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
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