Súmula 69 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Rescisão do contrato A partir da Lei n. 10.272, de 5 de setembro de 2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Redação determinada pela Resolução n. 121, de 28-10-2003.

Aplicação prática

Em reclamações trabalhistas em que o empregado revel e confesso não recebe as verbas rescisórias na primeira audiência, o julgador deve condenar o empregador ao pagamento dessas verbas com acréscimo de 50%.

Observações

Aplica-se somente a partir da vigência da Lei nº 10.272/2001.

Base legal

  • Lei nº 10.272/2001

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