Súmula 61 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Individual do Trabalho · Jornada de Trabalho

Texto oficial

Ferroviário Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

Aplicação prática

Verificar se o ferroviário exerce suas atividades em estação classificada como de interior por autoridade competente; reconhecida essa condição, não serão devidas horas extras mesmo quando excedida a jornada ordinária, em conformidade com o art. 243 da CLT.

Observações

Aplica-se exclusivamente aos trabalhadores ferroviários e depende de classificação formal da estação como 'interior' pela autoridade competente.

Base legal

  • art. 243 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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