Súmula 60 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Remuneratório Trabalhista
Texto oficial
Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 6 da SDI-1) I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60 – RA 105/1974, DJ 24-10-1974) II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5.º, da CLT. (ex-OJ 6 – inserida em 25-11-1996) Redação determinada pela Resolução n. 129, de 5-4-2005.
Aplicação prática
Em casos de labor em horário noturno habitual, o adicional noturno deve ser incorporado ao salário e, se a jornada noturna for prorrogada, as horas excedentes também recebem o adicional de 20%.
Observações
Incorporada à Orientação Jurisprudencial n. 6 da SDI-1 do TST pela Resolução n. 129/2005.
Base legal
- art. 73, § 5.º, da CLT
- Lei nº 5.452/1943
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