Súmula 47 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Previdenciário · Direito Constitucional do Trabalho
Texto oficial
Insalubridade O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Aplicação prática
Garante o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que executa atividades em condições insalubres mesmo de forma intermitente; o empregador deve calcular e incluir o adicional na remuneração proporcional às horas de exposição.
Observações
Aplica-se às modalidades de trabalho intermitente previstas na Lei nº 13.467/2017; não delimita percentual, que é definido pelo grau de insalubridade.
Base legal
- art. 7º, XXII, CF/88
- art. 189, CLT
- art. 192, CLT
- Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXII
- Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 189 e 192
- Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15)
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