Súmula 463 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil
Texto oficial
Assistência judiciária gratuita. Comprovação (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26-6-2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho
Aplicação prática
Nos pedidos de assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, a partir de 26/06/2017 a pessoa natural deve apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo próprio beneficiário ou por advogado com procuração específica; já a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Observações
Converte a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, adequando-a ao CPC/2015.
Base legal
- art. 105
- Lei nº 13.105/2015
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