Súmula 462 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Material Trabalhista

Texto oficial

Multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Aplicação prática

Em ações trabalhistas para exigir a multa do art. 477, § 8.º da CLT em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mesmo quando o vínculo é reconhecido apenas em juízo, salvo se a mora decorrer de ato imputável ao empregado.

Observações

Aplica-se independentemente do momento do reconhecimento judicial do vínculo empregatício.

Base legal

  • art. 477, § 8.º
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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