Súmula 458 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Constitucional
Texto oficial
Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso interposto após vigência da Lei n. 11.496, de 22-6- 2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 405 da SBDI-1 com nova redação) Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6.º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei n. 11.496, de 22-6-2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Com a nova redação dada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014, ao art. 896 da CLT, a remissão correta passa a ser para o § 9.º desse dispositivo.
Aplicação prática
Em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, permite-se a interposição de embargos de declaração (em vez de recurso de revista) quando, interpostos após a Lei 11.496/2007, for demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST sobre a aplicação de igual dispositivo constitucional ou de matéria sumulada, viabilizando a uniformização de entendimentos.
Observações
Conversão da OJ 405 da SBDI-1; remissão ao §9º do art. 896 da CLT atualizada pela Lei 13.015/2014.
Base legal
- art. 894 da CLT
- art. 896, § 6º da CLT
- art. 896, § 9º da CLT
- Lei nº 11.496/2007
- Lei nº 13.015/2014
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