Súmula 455 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Constitucional · Direito Administrativo
Texto oficial
Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 353 da SBDI-1 com nova redação) À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1.º, II, da CF/1988.
Aplicação prática
Quando empregado de sociedade de economia mista sob regime da CLT pleitear equiparação salarial com empregado de empresa privada, aplica-se a Súmula 455 para afastar a vedação do art. 37, XIII, da CF/1988, reconhecendo a condição de empregador privado.
Observações
Aplica-se somente a sociedades de economia mista que admitam empregados sob o regime da CLT.
Base legal
- art. 37, XIII
- art. 173, § 1.º, II
- Constituição Federal de 1988
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