Súmula 454 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Previdenciário · Direito Constitucional
Texto oficial
Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da Constituição da República. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 414 da SBDI-1) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n. 8.212/1991).
Aplicação prática
Nos processos de execução fiscal relativos à contribuição do SAT, o juiz do trabalho deve, de ofício, promover a cobrança e os atos executórios necessários, mesmo sem iniciativa do INSS, utilizando a competência prevista nos arts. 114, VIII, e 195, I, "a" da CF/1988 e nos arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991.
Observações
A súmula destaca a natureza de contribuição para a seguridade social do SAT e consolida a competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício desses créditos, diferenciando-se do regime das demais contribuições previdenciárias sob a égide da Justiça Federal.
Base legal
- art. 114, VIII, da CF/1988
- art. 195, I, "a", da CF/1988
- art. 11 da Lei nº 8.212/1991
- art. 22 da Lei nº 8.212/1991
- Lei nº 8.212/1991
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