Súmula 453 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Material do Trabalho · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 406 da SBDI-1) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Aplicação prática

Nos processos trabalhistas em que o empregador já paga adicional de periculosidade, mesmo que proporcional ou em percentual inferior ao legalmente previsto, dispensa-se a realização de perícia técnica para comprovação das condições perigosas, bastando o documento de pagamento espontâneo para reconhecimento do direito.

Observações

Consolida entendimento que agiliza a tramitação de ações trabalhistas e reduz a necessidade de provas periciais quando há pagamento espontâneo de adicional de periculosidade.

Base legal

  • art. 195 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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