Súmula 451 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Coletivo do Trabalho · Direito Contratual

Texto oficial

Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 390 da SBDI-1) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Aplicação prática

Em caso de rescisão contratual antes da data prevista para distribuição da participação nos lucros e resultados, o empregador deve calcular e pagar ao ex-empregado a parcela de PLR de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, independentemente de cláusula de vigência do contrato na data de pagamento.

Base legal

  • Constituição Federal, art. 7º, XI
  • Lei nº 10.101/2000

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