Súmula 450 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Constitucional · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. O STF, por maioria, julgou procedente a ADPF n. 501, para: “(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”, nas sessões virtuais de 1.º-7-2022 a 5-8-2022 (DOU de 15-8-2022).
Aplicação prática
Em reclamações trabalhistas, se o empregador pagar as férias fora do prazo do art. 145 da CLT, mesmo que o empregado já as tenha usufruído na época própria, aplica-se o art. 137 da CLT para condenar ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional. Após a ADPF 501 pelo STF, decisões não transitadas em julgado que adotaram essa sanção foram invalidadas.
Observações
Súmula declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501 (DOU de 15-8-2022), não se aplica a decisões já transitadas em julgado.
Base legal
- art. 137 da CLT
- art. 145 da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
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