Súmula 442 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Constitucional
Texto oficial
Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6.º, da CLT, acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 352 da SBDI-1) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6.º, da CLT. Com a nova redação dada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014, ao art. 896 da CLT, a remissão correta passa a ser para o § 9.º desse dispositivo.
Aplicação prática
Nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, o recorrente deve fundamentar o recurso de revista apenas em violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST, não podendo invocar Orientação Jurisprudencial do Tribunal.
Observações
Com a Lei nº 13.015/2014, a remissão correta do art. 896 da CLT passou a ser para o § 9.º, em substituição ao § 6.º.
Base legal
- art. 896, § 6.º da CLT
- art. 896, § 9.º da CLT
- Lei nº 9.957/2000
- Lei nº 13.015/2014
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
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