Súmula 437 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Constitucional · Saúde e Segurança do Trabalho · Direito Coletivo do Trabalho
Texto oficial
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) I – Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º da CLT.
Aplicação prática
O empregador deve conceder, obrigatoriamente, intervalo intrajornada de no mínimo uma hora quando a jornada ultrapassar seis horas. Se não concedido ou concedido parcialmente, deve pagar ao empregado a totalidade do período como hora extra, com acréscimo mínimo de 50% sobre a remuneração da hora normal, integrando esse valor na remuneração para todos os efeitos legais, independentemente de negociação coletiva.
Base legal
- art. 71 da CLT
- art. 71, § 4.º da CLT
- art. 7.º, XXII, da CF/1988
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
- Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994
- Constituição Federal de 1988
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