Súmula 434 do TST

Cancelada

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil

Atenção: esta súmula está cancelada e não deve ser citada como entendimento atual sem verificar a jurisprudência recente.

Texto oficial

(Cancelada pela Resolução n. 198, de 9-6-2015.)

Aplicação prática

Em processos trabalhistas na fase de execução, verifica-se a data de publicação do acórdão de turma e a legislação processual vigente; não são cabíveis embargos se o acórdão tiver sido publicado na vigência do Código de Processo Civil anterior.

Observações

Cancelada pela Resolução TST nº 198, de 9-6-2015.

Base legal

  • art. 932
  • art. 557
  • Lei nº 13.105/2015
  • Lei nº 5.869/1973

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