Súmula 429 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Tempo à disposição do empregador. Art. 4.º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4.º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Aplicação prática

O tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria e o local de trabalho que ultrapassar 10 minutos diários deve ser computado como tempo à disposição do empregador e remunerado de acordo com o contrato de trabalho, inclusive como horas extras quando exceder a jornada contratual.

Base legal

  • art. 4.º da CLT
  • art. 244, § 2.º da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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