Súmula 428 do TST
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Texto oficial
Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2.º da CLT. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012) I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Redação determinada pela Resolução n. 185, de 14-9-2012.
Aplicação prática
Define os critérios para o reconhecimento do regime de sobreaviso em situações de teletrabalho ou plantão remoto, estabelecendo que o simples uso de dispositivos fornecidos pela empresa não é suficiente; exige-se aguardo de chamada com controle patronal efetivo.
Observações
Redação alterada pela Resolução TST nº 185/2012 para aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT.
Base legal
- art. 244, § 2.º da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
- Resolução TST nº 185/2012
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