Súmula 426 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Previdenciário
Texto oficial
Depósito recursal. Utilização da guia GFIP. Obrigatoriedade. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. Vide art. 899 da CLT, que sofreu alteração pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017.
Aplicação prática
Nos dissídios individuais, o depósito recursal deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos do art. 899, §§ 4º e 5º da CLT, salvo se a relação de trabalho não estiver submetida ao regime do FGTS, hipótese em que se admite depósito judicial na sede do juízo.
Observações
Art. 899 da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Base legal
- art. 899 da CLT
- § 4º do art. 899 da CLT
- § 5º do art. 899 da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Lei nº 13.467/2017
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