Súmula 424 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Constitucional
Texto oficial
Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade. Depósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela Constituição Federal do § 1.º do art. 636 da CLT. O § 1.º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5.º.
Aplicação prática
Em recurso administrativo trabalhista, afasta-se a exigência de comprovação de depósito prévio da multa administrativa como condição de admissibilidade, assegurando o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.
Base legal
- § 1.º do art. 636 da CLT
- inciso LV do art. 5.º da Constituição Federal de 1988
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
- Constituição Federal de 1988
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