Súmula 421 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Processo do Trabalho · Recursos Processuais

Texto oficial

Embargos de declaração. Cabimento. Decisão monocrática do relator calcada no art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973 I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1.º, do CPC de 2015. Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.

Aplicação prática

Nas decisões monocráticas proferidas pelo relator no TST, a parte pode opor embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade sem modificar o mérito. Se buscar alteração do julgado, o relator converterá os embargos em agravo, intimando o recorrente para complementar as razões, conforme art. 1.021, §1º, do CPC/2015.

Observações

Aplica-se exclusivamente ao âmbito do TST e reforça o princípio da fungibilidade recursal e da celeridade processual.

Base legal

  • art. 932 do CPC/2015
  • art. 557 do CPC/1973
  • art. 1.021, § 1º do CPC/2015
  • Lei nº 13.105/2015
  • Lei nº 5.869/1973

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