Súmula 417 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual Civil · Direito Constitucional
Texto oficial
Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando- se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18-3-2016, data de vigência do CPC de 2015) I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ 61 da SBDI-2 – inserida em 20-9-2000) • Redação determinada pela Resolução n. 212, de 19-9-2016. Vide Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
Aplicação prática
Na impetração de mandado de segurança contra ato judicial que determina penhora em dinheiro, verifica-se que o pedido não prospera se a constrição observar a ordem de prioridade do art. 835 do CPC/2015. Além disso, em execução definitiva, ainda que atendidos os requisitos do art. 840, I, do CPC/2015, não se pode obrigar o depósito no próprio banco em caso de discordância do credor.
Observações
Item III foi cancelado e os efeitos desta redação modulam-se apenas para penhoras em dinheiro em execução provisória a partir de 18-3-2016.
Base legal
- art. 835 do CPC/2015
- art. 655 do CPC/1973
- art. 840, I, do CPC/2015
- art. 666, I, do CPC/1973
- Lei nº 13.105/2015
- Lei nº 5.869/1973
- Lei nº 12.016/2009
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