Súmula 413 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil
Texto oficial
Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, a, da CLT. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, a, da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ 47 da SBDI-2- inserida em 20-9-2000). Redação determinada pela Resolução n. 209, de 30-5-2016.
Aplicação prática
Impede a propositura de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 e rejeitou o recurso de revista por divergência jurisprudencial, por não se tratar de sentença de mérito.
Observações
Reformulada pela Resolução n.º 209/2016 do TST para adequação ao CPC de 2015.
Base legal
- art. 896, a, da CLT
- art. 485 do CPC de 1973
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Lei nº 5.869/1973
- Lei nº 13.105/2015
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