Súmula 401 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Tributário · Direito Previdenciário

Texto oficial

Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença exequenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 81 da SDI-2) Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ 81 – inserida em 13-3-2002)

Aplicação prática

Em execução trabalhista decorrente de ação rescisória, o juízo deve efetuar os descontos previdenciários e fiscais de ofício, mesmo que a sentença exequenda seja omissa quanto a tais deduções, exceto se o próprio título expressamente vedar esses descontos.

Observações

Súmula resultante da conversão da OJ 81 da SDI-2; ressalta-se que a ofensa à coisa julgada só se configura quando o título executivo expressamente afasta a dedução de IR e contribuições previdenciárias.

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