Súmula 400 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual Civil · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Ação rescisória de ação rescisória. Violação manifesta de norma jurídica. Indicação da mesma norma jurídica apontada na rescisória primitiva (mesmo dispositivo de lei sob o CPC de 1973) Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ 95 da SBDI-2 – inserida em 27-9-2002 e alterada DJ 16-4-2004). Redação determinada pela Resolução n. 208, de 19-4-2016.
Aplicação prática
Em ação rescisória interposta contra decisão rescisória anterior, a parte deve demonstrar nova violação manifesta de norma jurídica na decisão rescindenda, não sendo admitida a rediscussão de fundamentos já examinados na rescisória primitiva.
Base legal
- art. 485, V, do CPC/1973
- art. 966, V, do CPC/2015
- Decreto-Lei nº 5.869/1973
- Lei nº 13.105/2015
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