Súmula 396 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento extra petita. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 106 e 116 da SDI-1) I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ 116 – inserida em 20- 11-1997) II – Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ 106 – inserida em 1.º-10-1997)

Aplicação prática

Em caso de empregado dispensado durante o período de estabilidade provisória já exaurido, deve-se condenar o empregador ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a dispensa e o término da estabilidade, sem a obrigação de reintegrar o trabalhador. Ademais, se o pedido for de reintegração, o juiz pode, com fulcro no art. 496 da CLT, conceder apenas salários, sem incorrer em julgamento extra petita.

Observações

Conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 106 e 116 da SDI-1

Base legal

  • art. 496 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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