Súmula 392 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Civil · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27-10-2015) Nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Redação determinada pela Resolução n. 200, de 27-10-2015.
Aplicação prática
Em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive oriundas de acidente de trabalho ou de doença equiparada, ajuizadas por trabalhadores, dependentes ou sucessores, a petição deve ser proposta perante a Justiça do Trabalho, que é competente para processar e julgar o feito com base no art. 114, VI, da Constituição.
Observações
Redação atualizada pela Resolução nº 200, de 27-10-2015, do TST.
Base legal
- art. 114, VI, da Constituição da República
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