Súmula 391 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Constitucional
Texto oficial
Petroleiros. Lei n. 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 240 e 333 da SDI-1) I – A Lei n. 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ 240 – inserida em 20-6-2001) II – A previsão contida no art. 10 da Lei n. 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7.º, VI, da CF/1988. (ex-OJ 333 – DJ 9-12-2003)
Aplicação prática
Em reclamações trabalhistas envolvendo petroleiros em regime de revezamento, aplicar a súmula para reconhecer o regime especial e o pagamento de horas extras excedentes, permitindo também a conversão para horário fixo nos termos do art. 10 da Lei 5.811/1972 sem violar o art. 468 da CLT e o art. 7º, VI da CF/88.
Observações
Confirma a recepção da Lei 5.811/1972 pela CF/88 e valida a alteração de regime de revezamento para horário fixo.
Base legal
- art. 10 da Lei nº 5.811/1972
- art. 468 da CLT
- art. 7º, VI da CF/1988
- Lei nº 5.811/1972
- Constituição Federal de 1988
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
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