Súmula 390 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Constitucional · Direito Administrativo
Texto oficial
Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial n. 22 da SDI-2) I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 265 da SDI-1 – inserida em 27-9-2002 e ex-OJ 22 da SDI-2 – inserida em 20-9-2000) II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229 – inserida em 20-6-2001)
Aplicação prática
Verificar se o vínculo do trabalhador é com a administração direta, autárquica ou fundacional: nessa hipótese aplica-se a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 após estágio probatório; se for empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, não há garantia de estabilidade constitucional, ainda que aprovado em concurso.
Observações
Diferenciação essencial entre regimes celetista e estatutário para fins de estabilidade constitucional.
Base legal
- art. 41 da CF/1988
- Constituição Federal de 1988
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