Súmula 381 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho · Direito Financeiro

Texto oficial

Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 124 da SDI-1) O pagamento dos salários até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia

Aplicação prática

Nos processos trabalhistas, quando o empregador não paga o salário até o 5.º dia útil do mês subsequente, aplica-se a correção monetária do mês seguinte ao do vencimento, contada a partir do primeiro dia útil após o prazo legal.

Observações

Súmula resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial n. 124 da SDI-1

Base legal

  • art. 459 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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