Súmula 380 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Civil

Texto oficial

Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil de 2002. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 122 da SDI-1) Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ 122 – inserida em 20-4-1998)

Aplicação prática

Para a contagem do prazo do aviso prévio, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, conforme caput do art. 132 da Lei nº 10.406/2002.

Observações

Conversão da Orientação Jurisprudencial n. 122 da SDI-1 (ex-OJ 122).

Base legal

  • art. 132 do Código Civil
  • Lei nº 10.406/2002

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