Súmula 378 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Previdenciário · Direito Constitucional

Texto oficial

Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei n. 8.213/91 (inserido o item III) I – É constitucional o art. 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105 – inserida em 1.º-10-1997) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio- doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte – ex-OJ 230 – inserida em 20-6-2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. Redação determinada pela Resolução n. 185, de 14-9-2012.

Aplicação prática

O empregador deve assegurar a manutenção no emprego do trabalhador acidentado que se afastou por mais de 15 dias recebendo auxílio-doença acidentário, garantindo-lhe estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício, inclusive em contrato por prazo determinado.

Base legal

  • art. 118
  • Lei nº 8.213/1991

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