Súmula 377 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito do Empregado Doméstico · Direito de Micro e Pequeno Empreendedor
Texto oficial
Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1.º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ 99 – inserida em 30-5-1997) Redação determinada pela Resolução n. 146, de 24-4-2008.
Aplicação prática
Nas reclamações trabalhistas, o reclamado deve constituir preposto que comprove vínculo empregatício, exceto em ações de empregado doméstico ou movidas contra micro ou pequeno empresário, apresentando documentação adequada.
Observações
Redação atualizada pela Resolução TST nº 146/2008; anteriormente ex-OJ 99.
Base legal
- art. 843, § 1.º
- art. 54
- Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Lei Complementar nº 123/2006
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