Súmula 376 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Material Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 89 e 117 da SDI-1) I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ 117 – inserida em 20-11-1997) II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex-OJ 89 – inserida em 28-4-1997)

Aplicação prática

Os empregadores devem remunerar todas as horas extras efetivamente prestadas, até o limite legal de duas horas diárias disposto no art. 59 da CLT, e considerar esses valores na base de cálculo de todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado.

Observações

A súmula permanece vigente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), preservando o direito ao pagamento integral de horas extras e seus reflexos.

Base legal

  • art. 59 da CLT
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943

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