Súmula 370 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 39 e 53 da SDI-1) Tendo em vista que as Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs 39 e 53 – inseridas respectivamente em 7-11-1994 e 29-4-1994)
Aplicação prática
Nos contratos de trabalho de médicos e engenheiros, adota-se jornada de 4 horas diárias para médicos e 6 horas diárias para engenheiros como parâmetro de salário mínimo da categoria. Somente as horas trabalhadas além de 8 horas diárias poderão ser consideradas extras, desde que preservado o salário mínimo-horário.
Observações
As Leis nº 3.999/1961 e 4.950/1966 permanecem vigentes e não foram revogadas pela CLT ou pela Constituição de 1988.
Base legal
- Lei nº 3.999/1961
- Lei nº 4.950/1966
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