Súmula 370 do TST

Vigente

Direito Trabalhista · Direito Processual do Trabalho

Texto oficial

Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 39 e 53 da SDI-1) Tendo em vista que as Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs 39 e 53 – inseridas respectivamente em 7-11-1994 e 29-4-1994)

Aplicação prática

Nos contratos de trabalho de médicos e engenheiros, adota-se jornada de 4 horas diárias para médicos e 6 horas diárias para engenheiros como parâmetro de salário mínimo da categoria. Somente as horas trabalhadas além de 8 horas diárias poderão ser consideradas extras, desde que preservado o salário mínimo-horário.

Observações

As Leis nº 3.999/1961 e 4.950/1966 permanecem vigentes e não foram revogadas pela CLT ou pela Constituição de 1988.

Base legal

  • Lei nº 3.999/1961
  • Lei nº 4.950/1966

Como os tribunais estão decidindo sobre isso hoje?

O texto da súmula é só o começo. Veja a tendência real da jurisprudência sobre direito trabalhista com uma análise gratuita — sem cadastro.

Testar minha tese no Termômetro →

Súmulas relacionadas em Direito Trabalhista