Súmula 369 do TST
VigenteDireito Trabalhista · Direito Sindical · Direito Processual do Trabalho
Texto oficial
Dirigente sindical. Estabilidade provisória (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9- 2012) I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5.º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ n. 145 da SBDI-1 – inserida em 27-11- 1998) IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ n. 86 da SBDI-1 – inserida em 28-4-1997) V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3.º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ n. 35 da SBDI-1 – inserida em 14-3-1994) Redação determinada pela Resolução n. 185, de 14-9-2012.
Aplicação prática
Para aplicação operacional, o departamento de recursos humanos deve: (a) verificar se a comunicação da candidatura, eleição ou posse do empregado dirigente sindical chegou ao empregador durante o contrato de trabalho, independentemente do prazo legal; (b) observar o limite de sete titulares e sete suplentes previsto no art. 543, § 3º, da CLT; (c) confirmar que o dirigente eleito exerce atividade compatível com a categoria representada; (d) averiguar se houve extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato; e (e) excluir da estabilidade as candidaturas apresentadas durante o aviso prévio, ainda que indenizado.
Observações
O item I foi alterado pela Resolução Administrativa TST nº 185, de 14-9-2012. A súmula consolida limites numéricos e condições de exercício para a estabilidade do dirigente sindical.
Base legal
- art. 543, § 5º da CLT
- art. 522 da CLT
- art. 543, § 3º da CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT)
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